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sábado, 16 de outubro de 2010

Meus caros alunos da 2ª fase leiam estes recentes julgados!

Horas “in itinere” podem ser limitadas em acordo coletivo

A limitação do pagamento das horas “in itinere” é válida quando prevista em acordo coletivo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, após o advento da Lei nº 10.243/2001, que assegurou aos trabalhadores o direito às horas “in itinere”, é possível estabelecer, por meio de negociação coletiva, um valor fixo a ser pago como parcela de horas “in itinere”.

Essa interpretação foi utilizada em julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em processo relatado pela ministra Rosa Maria Weber. Como explicou a relatora, a supressão das horas “in itinere”, ainda que por instrumento coletivo de trabalho, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 10.243/2001, é inviável.

Mas, tendo em vista o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, admite-se a quantificação do período de trajeto, porque muitas vezes há dificuldades de provar o tempo exato gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno quando é de difícil acesso ou não contemplado por transporte público.

Nessas condições, afirmou a ministra Rosa Weber, pode-se estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais a ser pago pelo empregador como horas “in itinere”. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 deu provimento a recurso de embargos de empresas que pretendiam o reconhecimento da validade de acordo que estipulara um valor determinado para pagamento de horas “in itinere”. Durante o julgamento, os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Pimenta apresentaram ressalvas de entendimento.

O caso já tinha sido julgado pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região). O TRT concluiu que a cláusula de acordo prevendo o pagamento de período determinado era nula, pois prejudicial a alguns trabalhadores. Os instrumentos normativos fixaram o tempo “in itinere” em 1 hora diária (30 minutos para ida e 30 para retorno), no entanto, o tempo médio despendido pelos empregados em transporte era de 56 minutos em cada um dos trajetos.

Na Primeira Turma do TST, os ministros não chegaram a analisar o mérito do recurso de revista por entenderem que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes. O colegiado chamou a atenção para o fato de que o período relativo às horas itinerantes passou a constituir norma mínima de proteção ao trabalhador depois da vigência da Lei nº 10.243/01, e, desse modo, só poderia ser modificado por negociação coletiva se resultasse em norma mais benéfica para os empregados. (E-RR-108900-92.2007.5.09.0669)



Boy do Extra obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Reconhecido por uma Vara do Trabalho da Bahia, o vínculo de emprego entre um auxiliar administrativo e a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercados) tem sido questionado sem sucesso pela empregadora na Justiça do Trabalho. A empresa alega que a prestação de serviços externos de transporte de documentos e pagamentos bancários era feita pelo trabalhador como autônomo, com firma individual. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não há como reformar a sentença quanto ao vínculo.

O trabalhador prestou serviços à empresa de 1999 a 2006, o que foi comprovado por documentos apresentados no processo e não contestados pela empregadora, assim como o horário preestabelecido que ele tinha que cumprir, a exclusividade e o salário. Em sua reclamação, além do vínculo, ele pediu o pagamento de horas extras, conseguindo que elas fossem reconhecidas, pois, apesar de haver trabalho externo, o auxiliar comparecia no início e no fim da jornada, realizando também tarefas internas.

Em um dos depoimentos, a testemunha contou que o autor realizava tanto serviços internos quanto externos, como pagamentos e entrega de malote, e que ele, funcionário do Departamento Jurídico, quando iniciava a sua jornada, já encontrava o auxiliar administrativo trabalhando, permanecendo em suas atividades até o fim do período. Ressaltou, ainda, que não sabia informar quanto tempo o trabalhador tinha de intervalo de almoço, mas que era menor do que aquele gozado por ele, depoente.

Provas

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) “registrou a presença dos requisitos para configuração de vínculo de emprego”, baseado, inclusive, em provas documentais e testemunhais. Nessas provas, o TRT/BA verificou a existência de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade (recebimento de salário) na relação entre o trabalhador e a empresa.

O Regional observou que o trabalhador cumpria jornada diária e que, além do trabalho externo, executava atividades internas, como boy, realizando serviços burocráticos e recebendo ordens de funcionários da empresa. Comprovou, inclusive, que o auxiliar estava sujeito a horário determinado, com roteiros especificados pela empregadora, trabalhando com exclusividade e recebendo remuneração mensal.

Para o ministro Eizo Ono, as alegações de ofensa a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não foram demonstradas pela empresa, provocando a rejeição, pela Quarta Turma, do apelo patronal quanto ao tema do vínculo. Houve, porém, alteração na decisão do TRT/BA quanto à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, aplicada quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo. Os ministros da Quarta Turma entenderam que a multa não se aplica à companhia, no que se refere a parcelas somente reconhecidas por via judicial.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de revista apenas quanto ao tema da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a multa da condenação. (RR - 121400-27.2006.5.05.0027)

Até segunda-feira, com fé em DEUS!

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